Processo 1001162-26.2022.5.02.0013
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001162-26.2022.5.02.0013 RECLAMANTE: LUIZ OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a415a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Kendi Shigaki Técnico Judiciário Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. ff80a3c - Trânsito em julgado na data de 19/02/26. ID’s. e4c5677 / aa8d8c6 / ba21b2b - Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. Quedou-se silente a reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, quanto à apresentação de contestação aos cálculos de liquidação do reclamante, conforme estabelecido na intimação de 26/02/26 (ID. c66781d). Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para fazê-lo. Dispensada a remessa à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV, para expedição do parecer desta, nos termos dos fundamentos dado pelo Provimento GP nº 01/2024 (03/09/24), tendo em vista o valor a ser requisitado (ID. 109a066). Da correção monetária e juros de mora – Observa-se da sentença proferida (ID. 73019ff), que fixado os parâmetros para a atualização das parcelas da condenação, conforme se extrai: “Correção monetária e juros de mora na forma do artigo 3º da emenda constitucional n.º 113/2021 [...]”. Somado a isto, deve ser observado o quanto determinado pela EC 136/2025, publicada em 09/09/2025, a qual altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, na qual destaca-se, entre outras providências, a que estabelece nova redação ao art. 3º da EC 113/2021, para fixar que, a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, até o seu efetivo pagamento, seja considerada a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, com relação à compensação da mora, a incidência dos juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme se extrai: “Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios”. Deste modo, não há falar em incidência do índice do IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, como pretendido pelo exequente, eis que em descompasso ao quanto estabelecido na Emenda Constitucional supra, conforme exposto: “1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 17/08/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2026” […] “7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 17/08/2022; juros SELIC (Receita Federal) até…
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