Processo 1001162-30.2026.5.02.0613
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CSAC 1001162-30.2026.5.02.0613 REQUERENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 481e849 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: a portaria CR nº 04, de 19/04/2024, determinou a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas FUNDAÇÃO DO ABC, CNPJ 57.571.275/0001- 00 (Matriz e filiais); houve acolhimento integral do opinativo do Juízo Auxiliar em Execução exarado no Pedido de Providências n° 0000303-50.2024.2.00.0502 e foi nomeado o processo n° 1001751-87.2017.5.02.0467 para atuar na qualidade de piloto do referido pedido de providências; Nada mais. SAO PAULO/SP, 18/06/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Cálculos de liquidação apresentados pela reclamante com o ID 2fc0db7. Concordância parcial manifestada pela ré na petição de ID 7edba31, insurgindo-se apenas contra os honorários advocatícios a cargo da reclamada. Razão não lhe assiste. Honorários advocatícios para o patrono da reclamante, ora fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. A excipiente se insurge contra a fixação de novos honorários sucumbenciais, argumentando que a verba já foi estabelecida na ação de conhecimento. A matéria, entretanto, também já se encontra pacificada no âmbito do STJ, por meio da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973, que firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." O trabalho despendido pelo patrono da exequente nesta fase de cumprimento individual de sentença é autônomo e não se confunde com a atuação na fase de conhecimento da ação coletiva. A necessidade de ajuizar uma nova demanda para liquidar e executar o direito individualmente justifica a remuneração do profissional. Contudo, assiste razão à preocupação da excipiente no que tange à possibilidade de dupla oneração pelo mesmo fato gerador. Para evitar o enriquecimento sem causa e a ocorrência de bis in idem, é imperativo estabelecer que as verbas honorárias não sejam cumulativas. Os honorários fixados na ação coletiva remuneram o trabalho realizado para a obtenção do título executivo em favor de toda a categoria. Os honorários fixados nesta execução individual, por sua vez, remuneram o trabalho específico de liquidação e cobrança do crédito da exequente, conforme o Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o fracionamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em uma ação coletiva contra a Fazenda Pública, distribuindo-os entre as execuções individuais de cada beneficiário. Tal prática viola o princípio da indivisibilidade do crédito. Além disso, uma vez que não há nenhum óbice de representação da parte por advogado particular, a não cumulação evita que pessoa diversa do substituto processual que atuou na ação coletiva receba honorários advocatícios pela atuação de terceiro, o que configuraria enriquecimento sem causa. Dessa forma, os…
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