Processo 1001163-03.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001163-03.2025.8.13.0707/MG AUTOR : SOLANGE ISABEL DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MANTOVANI SILVA (OAB MG147577) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com base na Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de rescisão de contrato de refinanciamento c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não reconhece o refinanciamento feito em 2021. Que na época, possuía financiamento, mas que em 20/01/2021 recebeu o valor de R$100,00 e após passou a sofrer descontos em sua aposentadoria. Relata que jamais foi informada de que seria um refinanciamento. Assim, requer a rescisão do contrato de refinanciamento, repetição do indébito do valor cobrado e indenização por danos morais, ou subsidiariamente, o abatimento das parcelas no contrato de financiamento original. Em contestação em evento 10, DOC1 , a ré sustenta preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os contratos de empréstimo consignado nº 6335259, 6348110, 6538052 e 17719532 foram regularmente celebrados pela autora por meio digital, mediante utilização de assinatura eletrônica certificada, biometria facial. Alega que os valores foram efetivamente transferidos para contas de titularidade da autora ou utilizados em operações de refinanciamento e portabilidade, inexistindo qualquer indício de fraude. Defende a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço ou responsabilidade civil do banco. Impugna os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples e com compensação dos valores recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé Afasto a preliminar de incompetência deste juizado especial pela complexidade da causa, alegando ser necessária realização de perícia técnica, entendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para a formulação do convencimento jurisdicional, com respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição levantada pelo réu, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo assim a violação ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo a cada prestação periódica. Nesse sentido, senão vejamos o recente julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO SEGUNDO RECURSO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. - Não tendo a parte apelante apresentado provas que desconstituem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte apelada, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. - Não há interesse recursal no pedido de reforma da sentença para…
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