Processo 1001163-11.2025.8.11.0011

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001163-11.2025.8.11.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Mirassol D'oeste
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1001163-11.2025.8.11.0011 SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o argumento de que houve vício na sentença. 2. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o vício deve ser sanado, na medida em que a sentença anexada ao ID nº 233383051 foi inclusa nos autos por equívoco, configurando mero erro operacional diante da alta demanda de processos. 3. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, dou-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. 4. Assim, DECLARO nula a sentença de ID nº 233383051, motivo pelo qual DETERMINO o desentranhamento da mesma dos autos. 5. Sem custas nos embargos. 6. Passo, pois, à proferir a sentença vinculada a estes autos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico e débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por IZAIAS CAMILO DE PAULA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que: i) foi vítima de fraude praticada por pessoa que se passou por gerente do banco requerido, que realizou, de forma não autorizada, cinco contratos de financiamento em seu nome, sem qualquer solicitação ou anuência (contratos nº 528975917, 528922887, 528915934, 528923028 e 528975921); ii) o golpista induziu o autor a realizar transferência de valores para contas diversas. Diante disso, requereu, a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão das cobranças e a posterior confirmação para a declaração de inexistência de relação jurídica, com a condenação do requerido ao pagamento dos valores indevidamente cobrados e compensação por dano moral. A decisão de ID nº 196398419 indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 199619730), arguindo, preliminarmente, que o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o empréstimo consignado foi realizado via "INTERNET/SHOPCREDIT", mediante uso de senha pessoal e chave de segurança. Requereu, diante disso, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação à contestação (ID nº 202450974). Saneado o feito (ID nº 209434273), determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu postulou pela tomada do depoimento pessoal do autor (ID nº 211362843); o autor, requereu o julgamento antecipado do feito. Realizado alguns atos processuais, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. INDEFIRO o pedido de tomada do depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, por se…

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