Processo 1001163-26.2021.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001163-26.2021.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001163-26.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LEAL NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO LEAL NUNES DIEGO MELO AZEVEDO REGO - (OAB: PI10799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461747749) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001163-26.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001163-26.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LEAL NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001163-26.2021.4.01.4000 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL NUNES Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, tendo em vista a prescrição da pretensão da autora. A apelante, em razões recursais, sustenta que não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que tal instituto atinge apenas as parcelas referentes ao benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001163-26.2021.4.01.4000 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL NUNES Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da alegada ausência de fundamentação Inicialmente, a parte autora alega a ausência de fundamentação da sentença proferida pelo juízo a quo, requerendo, portanto, a nulidade da decisão. No entanto, rejeito esta preliminar, visto que a fundamentação adotada é suficiente para justificar a decisão final pela improcedência do pedido inicial, não havendo, por conseguinte, a mácula alegada pela parte autora. Com efeito, a sentença enfrentou de forma clara e razoável a controvérsia apresentada nos autos, sendo certo que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte, tal como ocorre no presente caso (Precedentes: AgRg no AREsp nº 575.844/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018 e AgRg no AREsp nº 1.272.139, 2018.00.77970-0, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2018). Nesse sentido, ainda, o E. STF já decidiu que “o art. 93,…

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