Processo 1001163-46.2024.5.02.0205
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001163-46.2024.5.02.0205 RECORRENTE: LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI RECORRIDO: MARCELA LEITE DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1001163-46.2024.5.02.0205- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1.RECORRENTE: LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI RECORRIDA: MARCELA LEITE DOS SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. b267b19), que julgou a ação procedente em parte, complementada pela sentença de id. d5f9942. Recurso Ordinário interposto pela reclamada LOCAL SETE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI (id. cdc3c51) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) rescisão indireta; 2) adicional de insalubridade e honorários periciais. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. 64041fc). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Rescisão indireta. A parte autora postula a resolução indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que a empregadora vinha descumprindo obrigações contratuais essenciais, notadamente o não pagamento do adicional de insalubridade e a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados, apesar da exposição a agentes nocivos. A reclamada, em sentido oposto, nega a prática das faltas apontadas e requer o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão. A rescisão indireta constitui forma excepcional de extinção do vínculo empregatício, equiparada à justa causa patronal, e encontra previsão no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para sua configuração, exige-se a prática de falta grave pelo empregador, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, não relevada pelo trabalhador, e causadora de prejuízos significativos à esfera jurídica do empregado. No caso concreto, a prova documental produzida nos autos demonstra que a trabalhadora exercia suas atividades com exposição habitual a agentes biológicos, notadamente na limpeza de banheiros de grande circulação e no recolhimento de lixo, sem o fornecimento de EPI adequado e sem o pagamento do adicional de insalubridade devido. Ainda que a constatação formal do descumprimento tenha se dado apenas em juízo, é inequívoco que a empregadora detinha pleno conhecimento das atividades efetivamente desempenhadas, bem como dos riscos inerentes ao labor, deixando, contudo, de adotar as medidas necessárias à neutralização do agente nocivo, obrigação que lhe incumbia por força da legislação trabalhista e constitucional. A omissão no fornecimento de EPI eficaz, diante de exposição notória a agentes insalubres, consubstancia grave afronta ao dever de preservação de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, violando os arts. 157 da CLT, 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, circunstância suficiente para caracterizar justa causa patronal. Diante desse contexto, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Mantém-se a determinação de que a empregadora proceda à baixa na CTPS eletrônica da trabalhadora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, fazendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.