Processo 1001163-69.2026.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001163-69.2026.8.13.0512/MG AUTOR : ISTELIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS (OAB MG204835) DECISÃO 1. A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita; contudo, não juntou aos autos qualquer documento relativo à sua renda, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalta-se que a Carteira de Trabalho, por si só, não constitui documento hábil a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Ante o exposto, a fim de analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove seus rendimentos através de documentos atualizados (p. ex., contracheque, declaração de imposto de renda ou comprovar que possui isenção de imposto de renda através de print do site da Receita Federal , cópia da carteira de trabalho, DECORE, recibo de pagamento a autônomo, CNIS), a teor do art. 5º, LXXIV, da CF, ou, caso desista do pedido, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 1.1. Sem manifestação no prazo acima concedido, indefiro desde logo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por ausência de documentos hábeis a demonstrar a situação financeira, e determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 1.2. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, determino o cancelamento da distribuição , com fundamento no art. 290 do CPC, e, por consequência, o arquivamento do feito com baixa no sistema. 2. Compulsando detidamente os autos, vejo que o caso em apreço se trata de relação consumerista. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição dentre os direitos fundamentais ao dispor no art. 5º, XXXV, que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” , reproduzido no art. 3º, caput , do CPC. Entretanto, a tutela de direitos e o acesso à justiça não se restringem à atuação do Poder Judiciário, sendo ela apenas uma das formas para atingir tal escopo. O ordenamento jurídico brasileiro consagra um sistema de justiça multiportas, de modo que, atualmente, tem-se a expressão “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a premissa de que ela é a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio . Desta forma, em que pese o direito de ação, o interesse de agir é uma condição essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Também há inconteste influência nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e duração razoável do processo , todos direitos fundamentais que devem ser analisados concomitantemente ao direito de acesso à justiça. Posto isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de extinção do feito. 2.1 A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor, sendo eles: i) SAC); ii) PROCON; iii) órgão fiscalizadores como Banco Central; iv) agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA;…
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