Processo 1001163-76.2018.5.02.0263

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001163-76.2018.5.02.0263
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001163-76.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: JAILSON VALENTIM DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: GAVEA PARK GESTORA DE ESTACIONAMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ed4f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO     DESPACHO   Vistos e examinados os autos (#id:e731369).  1 - Requer a parte expedição de ofício para intermediadora de pagamento como Pag Seguro.  Indefiro a expedição dos ofícios pretendidos, eis que não fundamentada. Inexiste qualquer indício de eficácia, já que não comprovado pela parte a existência da efetiva intermediação conforme alegado. Ademais, vale registrar a resposta padrão recebida de uma das principais operadoras de bandeira de cartão de crédito, elucidando quanto à completa ineficácia da medida, passo a transcrever: "Exma. Magistrada, Na condição de procuradora da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (“VISA”) (instrumento de mandato anexo), reporto-me a V. Exa. para, em resposta ao ofício, datado de 14/03/2022, informar o quanto segue. Trata-se de decisão judicial emanada do processo em epígrafe, por meio da qual este Douto Juízo determinou que a VISA informe acerca de existência de créditos em nome das executadas elencadas no ofício, e, em caso positivo, proceda ao bloqueio dos valores até o limite de R$ 110,64. Cumpre, todavia, observar que esta empresa absolutamente não possui meios de atender à solicitação, motivo pelo qual se reporta a V. Exa. para, com todo o acatamento, justificar tal impossibilidade. A fim de se esclarecer essa situação, importa ser dito que a VISA atua apenas como bandeira de cartões e, enquanto tal, não é quem autoriza que uma transação seja realizada, provê empréstimo de numerários a portadores de cartões, nem quem administra as operações financeiras por estes efetuadas (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos, etc.). Tais papéis, entre outros afetos à administração do cartão, cabem, em geral, às instituições financeiras e aos Bancos emissores, entidades essas que não se confundem com a bandeira. Também não constitui atribuição da VISA custodiar e/ou pagar valores que os estabelecimentos comerciais tenham a receber em virtude de operações de compra com cartões. Essa atuação é exclusiva de outras empresas, denominadas credenciadoras ou adquirentes, que contratam com vendedores de produtos ou serviços o uso de sistemas que processam pagamentos com cartões pela internet ou por pontos eletrônicos de venda (máquinas de cartões, também chamadas de “POS – Point of Sale”) e lhes repassam os créditos daí advindos. Exemplos mais comuns de adquirentes no mercado interno brasileiro são as empresas CIELO e REDE. As bandeiras, por seu turno, são detentoras da tecnologia que viabiliza a existência de cartões como meio de pagamento e licenciam o uso da respectiva marca (VISA, MASTERCARD, ELO, etc.) (i) às instituições financeiras que emitem os cartões (cuja administração é realizada pelos próprios emissores para seus clientes); e (ii) às empresas credenciadoras, que têm como clientes estabelecimentos comerciais e que possibilitam a estes aceitarem cartões de certas bandeiras como meio de pagamento. Enfim, não existe relação jurídica ou negocial entre bandeira e…

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