Processo 1001164-24.2026.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 9ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001164-24.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: JEAN CARLOS VITORIO OLIVEIRA RECLAMADO: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afa8af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza do Trabalho de São Paulo/SP - AJUDE 4.0, certificando que os autos foram remetidos ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo para tramitação durante a fase de conhecimento, considerando a implementação do programa AJUDE 4.0 disciplinado na RESOLUÇÃO GP/CR Nº 1, de 5 de novembro de 2025. São Paulo, data abaixo. ANA THAÍSA DE TOLEDO VIEIRA DECISÃO Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo de probabilidade se assenta sobre a inexistência de dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações. O reclamante requer seja deferida a tutela antecipada "para liberação dos valores incontroversos do FGTS e seguro-desemprego, bem como a baixa na sua CTPS para que possa conseguir se realocar no mercado de trabalho." No presente caso, não há documentos apresentados que comprovem os depósitos insuficientes de seu salário e a ausência do pagamento do décimo terceiro salário, bem como do FGTS. Desse modo, imprescindível a realização de regular instrução probatória para análise do pedido elencado em sede de antecipação de tutela. Diante disso, indefiro a tutela tal como pretendida. Dê-se ciência às partes acerca da designação de audiência UNA por videoconferência, no dia 26/06/2026 11:25, devendo as partes comparecerem na sala virtual. Ficam cientes as partes de que, tendo optado pelo juízo 100% digital, é sua a responsabilidade pelo acesso efetivo no dia designado, inclusive quanto às testemunhas, sendo que todos devem estar com áudio e vídeo devidamente habilitados e com conexão estável para depoimento no horário de início da audiência. Por analogia ao que ocorre no processo eletrônico, apenas as indisponibilidades de sistema advindas do próprio Poder Judiciário asseguram a repetição de atos (art. 9º, §2º, item I, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do CNJ). Assim, não serão realizados adiamentos por problemas de conexão de partes, testemunhas e/ou patronos. Não cumpridas as determinações acima, a audiência não será adiada e será realizada apenas com quem estiver apto a participar, assumindo as partes o ônus, inclusive de arquivamento e revelia, quanto às impossibilidades verificadas, salvo se decorrentes do sistema ou do Juízo. Às partes, testemunhas e advogados que, porventura, tenham limitações de acesso à internet ou aos equipamentos necessários à participação por videoconferência, fica facultada a participação de forma presencial, devendo comparecer à sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa, fato este que deverá ser comunicado nos autos até 5 dias úteis antes da data da audiência, sob pena de ser indeferida a participação presencial. A opção pela participação presencial exclui a possibilidade de participação por videoconferência. As testemunhas deverão comparecer na audiência, nos termos do art. 852-H, § 2º e 3º da CLT. A testemunha que, devidamente convidada pela parte, deixar de comparecer sem motivo justificado, responderá pelas…
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