Processo 1001164-58.2025.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001164-58.2025.5.02.0411 RECORRENTE: FABIO PAULO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS PROCESSO TRT/SP N.º 1001164-58.2025.5.02.0411 4ª Turma ORIGEM: 1ª VT/RIBEIRÃO PIRES RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FABIO PAULO DA SILVA RECORRIDO:COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id. Num. 9b0432e cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre ordinariamente o reclamante conforme razões de Id. Num. df6e4a6. Laudo pericial no Id. Num. f45bdd6, com esclarecimentos no Id. Num. f1b9b9f. Audiência de instrução e conciliação conforme Id. Num. f40d406. Requer o autor o acolhimento das pretensões relativas ao pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e horas extras, por observado o intervalo interjornada, bem como indenização por dano moral. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. b07534a. É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso apresentado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1. DA INSALUBRIDADE Entende o autor fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade, posto que laborou em condições insalubres, em que pese as conclusões constantes do laudo pericial. Improcede a pretensão. A prova pericial produzida na presente demanda (Id. Num. f45bdd6 - fl. 2365), cujo laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e com base em inspeção in loco, após avaliação das condições de trabalho do reclamante em conformidade com as Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16, concluiu pela inexistência de labor em ambiente insalubre. Ao lançar suas conclusões, o vistor judicial entendeu pela descaracterização de condições insalubres decorrentes do agente físico ruído, em virtude do fornecimento e uso regular de protetores auriculares tipo plug, adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido, o que, nos termos do item 15.4.1, alínea "b", da NR-15, neutraliza a ação nociva do agente. Quanto aos agentes químicos (Silicone Fluido 100 e azeite de oliva), o perito verificou que, com base nas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) e na natureza das substâncias, estas não se enquadram como agentes químicos insalubres previstos na NR-15. As alegações recursais de que o laudo pericial careceu de profundidade e apresentou conclusões genéricas não encontram respaldo nos autos. O laudo detalha a metodologia empregada, as avaliações realizadas (quantitativa para ruído e qualitativa para agentes químicos), a análise dos EPIs e EPCs, e as conclusões técnicas fundamentadas na legislação aplicável. Ademais, o perito prestou esclarecimentos complementares (Id. Num. f1b9c9f - fl. 2401), refutando as impugnações apresentadas e ratificando suas conclusões originais, inclusive quanto à neutralização do ruído pelo uso de EPIs e à não caracterização de insalubridade por agentes químicos. No mais, a prova testemunhal, embora mencione a existência de ruído acima dos limites legais e a utilização de EPIs, não infirmou as conclusões periciais quanto à neutralização do agente físico pelo uso adequado dos protetores auriculares. A testemunha Ronaldo confirmou o uso de protetores auriculares e a existência de divisórias nos chuveiros, e não relatou exposição direta a agentes insalubres que pudesse descaracterizar as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.