Processo 1001165-34.2025.5.02.0317
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001165-34.2025.5.02.0317 RECORRENTE: KAIO VICTOR PASSOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSSET & CIA LTDA E OUTROS (1) RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 2) 4ª TURMA PROCESSO TRT/SP 1001165-34.2025.5.02.0317 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: KAIO VICTOR PASSOS DA SILVA E ROSSET & CIA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ___________________________________________ RELATÓRIO Recorrem as partes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável aos recorrentes. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os recursos vez que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO I - RECURSO DO RECLAMANTE 1 - JORNADA DE TRABALHO 1.1 NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. O reclamante tem razão. Quanto à validade do banco de horas, verifico que a reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprovasse o estabelecimento desta modalidade de compensação por meio de instrumento individual ou coletivo, o que viola os parágrafos 2º e 5º do art. 59 da CLT. A esse respeito, destaco, a fim de evitar futuros questionamentos, que o acordo de fl. 100 não diz respeito a banco de horas. Destarte, reformo a sentença para (i) declarar a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada e, ato contínuo, defiro o (ii) pagamento ao autor de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal (hora + adicional), sendo devido apenas o adicional de horas extras para as laboradas além das 7h20 diárias de trabalho, em observância ao Tema 19 de repercussão geral do TST e, também, às escala e jornada definidas no documento de fl. 100. Defiro, ainda, (iii) reflexos em DSR, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS. Para fins de cálculos, deve-se considerar divisor 220 e adicional legal. Além disso, observar-se-ão as Súmulas n. 264 e n. 60 do TST, a evolução salarial do obreiro e os dias efetivamente trabalhados (segundo ficha cadastral e cartões de ponto). Autorizo a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. 1.2 ADICIONAL NOTURNO Neste ponto, o reclamante também tem razão. Ainda que, em réplica, o autor tenha apresentado tabela onde divide, de forma equivocada "horas noturnas normais" e "horas extras noturnas", o fato é que a soma dessas horas corresponde à quantidade de horas em que o labor era prestado após às 22h e, portanto, deveriam ser contabilizadas na forma indicada no art. 73 da CLT, ou seja, 52'30" equivalentes a 60' de trabalho, e pagas com adicional legal de 20%. Nesse contexto, tenho que o reclamante logrou demonstrar, por amostragem, diferenças que lhe cabiam, razão pela qual dou provimento parcial ao recurso para deferir adicional noturno sobre o tempo laborado após as 22h, com reflexos em DSR, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS. Para fins de cálculos, deve-se observar adicional legal de 20% - eis que não há no processo norma coletiva que tenha instituído o percentual de 40% mencionado pelo obreiro - e hora noturna reduzida de 52'30". Autorizo a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A irresignação do autor não se sustenta diante do conjunto fático-probatório. O autor não trouxe nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a efetiva exposição a agentes químicos nocivos à saúde…
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