Processo 1001165-65.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001165-65.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001165-65.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186-A e JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FRANCA JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - (OAB: MA24760) GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - (OAB: MA14186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458520920) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001165-65.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801622-65.2024.8.10.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186-A e JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001165-65.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FRANCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FRANCA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Urbano Santos/MA, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que o início de prova material apresentado se mostrou insuficiente e não contemporâneo ao período de carência exigido. Nas razões recursais, a apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. Argumenta que o acervo documental coligido aos autos composto por fichas sindicais, recibos de mensalidades e declarações de órgãos municipais, constitui início razoável de prova material que, corroborado pela prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar durante o intervalo necessário. Ao final, requer a reforma integral do julgado para que seja reconhecida sua qualidade de segurada especial e concedido o benefício previdenciário. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001165-65.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FRANCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada no presente recurso de apelação cível reside na análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte recorrente, mediante a verificação do preenchimento concomitante dos requisitos da idade mínima e da efetiva comprovação do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência estabelecido em lei. O ponto nevrálgico da insurgência diz respeito à suficiência do conjunto probatório…

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