Processo 1001165-84.2026.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001165-84.2026.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
02/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001165-84.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAMOS DA CONCEICAO TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar da patologia diagnosticada (Fibromialgia - CID M79.7). Segundo o perito, “Embora haja relato de dor crônica difusa e relatório assistencial com diagnóstico de fibromialgia, o exame físico pericial atual não evidenciou limitação funcional objetiva incapacitante. A pericianda apresentou marcha independente, sem claudicação, força muscular preservada, amplitude de movimento preservada em membros superiores e inferiores, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais inflamatórios articulares e testes radiculares negativos.” (laudo pericial de ID 2265765821). Em suas considerações finais (quesito 19), esclareceu que " Ausência de incapacidade laborativa atual ao exame pericial. A pericianda apresenta diagnóstico assistencial de fibromialgia, porém, no exame físico atual, mantém marcha independente, força muscular preservada, amplitude de movimento preservada e ausência de déficit neurológico ou limitação funcional objetiva que impeça o exercício de atividade laboral." Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa. No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 10 de Dezembro de 2025, entendeu que “Diante do quadro clínico apresentado, sem déficit funcional objetivo, com força muscular preservada, marcha e mobilidade normais, não se evidenciam limitações que impeçam a realização das atividades cotidianas no âmbito rural (criação de galinhas e cultivo de hortaliças) e doméstico. A fibromialgia relatada encontra-se com tratamento parcial, sem seguir a prescrição da médica assistente, não obstante, não há sinais clínicos impeditivos de desempenho laboral, no momento da perícia. Conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa no momento, mantendo-se a aptidão funcional.. Resultado: não existe incapacidade laborativa”. Rejeito a impugnação à perícia judicial. Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois…

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