Processo 1001165-96.2025.5.02.0070
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001165-96.2025.5.02.0070 RECORRENTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARTA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c12534d): PROCESSO nº 1001165-96.2025.5.02.0070 (ROT) RECORRENTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - 1a reclamada RECORRIDO: MARTA DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 2a reclamada RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls.768/774, julgou a ação improcedente em face da 2ª reclamada e parcialmente procedente em relação a 1ª reclamada a fim de condená-la ao pagamento de: 10 dias de saldo de salário de março de 2025; 33 dias de aviso prévio indenizado; 3/12 de 13º salário proporcional; 7/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, bem como ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias úteis após o transito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da expedição de alvará e ofício pela Secretaria da Vara e de indenização, pela reclamada, das parcelas correspondentes ao seguro-desemprego. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes a serem rateados entre as rés, Recurso Ordinário da 1ª Reclamada pleiteando a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes tópicos: a) verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); b) liberação das guias de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e c) adicional de insalubridade e reflexos. Custas recolhidas às fls.810/811. Dispensada do depósito recursal, nos termos do artigo 899, parágrafo 10 da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do apelo interposto, uma vez que estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e a recorrente, por se encontrar em processo de recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos exatos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT. As custas processuais foram devidamente recolhidas. II.RECURSA DA 1ª RECLAMADA 1. Multas Previstas nos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Empresa em Recuperação Judicial. Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a ausência de pagamento não decorreu de vontade deliberada, mas sim da grave e precária situação financeira da empresa, que a obrigou a submeter-se a um processo de recuperação judicial. Argumenta que o deferimento da recuperação judicial a impede de realizar pagamentos fora do plano aprovado, motivo pelo qual as penalidades deveriam ser afastadas. À análise. A magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação nos seguintes termos (fls.768/769): Verbas rescisórias. A reclamante alega que foi dispensada sem justa…
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