Processo 1001166-29.2026.8.11.0011

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001166-29.2026.8.11.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Mirassol D'oeste
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1001166-29.2026.8.11.0011 SENTENÇA 1. Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário (auxílio acidente) manejada por REGINALDO JOSE DAMIAO CAMILO. Intimado para que apresentasse comprovante de indeferimento administrativo, o autor se manifestou ao ID nº 236248747. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG (Tema 350), fixou as seguintes diretrizes: (i) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou do excedimento do prazo legal; (ii) a exigência não se confunde com exaurimento da via administrativa; (iii) não prevalece a exigência quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação; (iv) nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - desde que não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - admite-se o ajuizamento direto, porque a conduta administrativa já configura resistência ao menos tácita. No caso concreto, todavia, não se está diante de revisão/restabelecimento/manutenção do mesmo benefício, mas de pretensão de outra natureza jurídica (auxílio-acidente, benefício indenizatório que pressupõe sequela consolidada e redução permanente da capacidade), diversa do auxílio-doença (benefício substitutivo de renda por incapacidade temporária). A verificação dessa nova condição exige apreciação pericial atual e análise de fatos supervenientes não submetidos à Autarquia, mormente porque decorridos mais de 20 (vinte) anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação. Logo, incide a regra geral do Tema 350: necessidade de requerimento administrativo para ensejar a atuação jurisdicional, não sendo possível presumir indeferimento tácito ou conversão automática. É certo que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio- acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, desde que verificada a redução da capacidade para o trabalho. Não se trata, porém, de direito automático independentemente de verificação técnico-administrativa. A existência, natureza e grau da sequela demandam exame pericial e ato concessório próprio, sobretudo quando há longo hiato temporal e ausência de qualquer pedido de prorrogação/conversão ou novo requerimento que submeta os fatos atuais à Administração. Admitir a propositura direta após anos de inércia esvaziaria as balizas do Tema 350 e substituiria indevidamente a atividade técnico-pericial do INSS, o que o STF expressamente coibiu ao exigir a prévia postulação. Verificado que o autor recebeu auxílio-doença em 2004 e somente em 2026 veio a juízo postular auxílio-acidente bem como que teve diversos vínculos empregatícios após a cessação do benefício, sem que tenha previamente submetido ao INSS a alegada sequela e sua repercussão funcional atual, impõe-se reconhecer a falta de interesse processual. Não se exige o exaurimento da via administrativa, mas ao menos que a Autarquia tome ciência da pretensão e avalie os elementos fático-periciais pertinentes, sob pena de conferir "salvo-conduto" jurisdicional e desvirtuar o que decidido no RE 631.240/MG. hipóteses como a dos autos - cessação do auxílio-doença há anos e ausência de pedido de prorrogação ou conversão - é indispensável o prévio requerimento, não havendo presunção de…

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