Processo 1001166-38.2026.8.11.0105
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001166-38.2026.8.11.0105. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA REU: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. DEFIRO, pois, a expedição do mandado monitório, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, anotando-se, nesse mandado, que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, que no prazo acima, a parte demandada poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos monitórios, independentemente de qualquer formalidade, “constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, CPC), com a conversão do mandado inicial em mandado executivo (art. 700, CPC), prosseguindo-se a execução. A título de registro, poderá a parte ré (art. 701, § 5º, CPC), em igual prazo, requerer o parcelamento da dívida, desde que comprove o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ADVERTINDO-A que a aceitação da moratória implica desistência do prazo para embargos, e que em caso de descumprimento da moratória ao saldo devido será acrescida multa de 10% (dez por cento). Em caso de não localização da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito. Em sendo apresentado novo endereço, PROCEDA-SE a Secretaria com a respectiva intimação, independentemente de conclusão do feito. Apresentado os embargos monitórios, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC) e após, VENHAM-ME conclusos. Fica a Secretaria desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Somente após renove a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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