Processo 1001166-59.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001166-59.2026.8.11.0001 RECORRENTE: SARA BARROS DE MOURA REIS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO CRISTO SERVO DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Sara Barros de Moura Reis da Silva interpôs recurso inominado (ID 370763393) em face da sentença (ID 370763392) que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra a Associação dos Irmãos em Cristo Servo (Instituto Cristo Servo). A autora aduziu, em sua petição inicial (ID 370763361), ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré em 13 de setembro de 2023 (ID 370763367), para atuar como instrutora do curso Arco Administrativo para Jovens Aprendizes, mediante remuneração fixada por hora-aula. Sustentou que, durante a vigência contratual, nos anos de 2023, 2024 e 2025, a contratante promoveu suspensões administrativas unilaterais das atividades letivas no final de cada ano letivo, deixando de adimplir os valores relativos a essas semanas de recesso institucional. Argumentou que a ausência de previsão de recesso não remunerado no instrumento primitivo e a manutenção da vigência do ajuste importavam na obrigação de pagamento pela sua mera disponibilidade. Formulou, assim, pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.816,96, correspondente às horas-aula estimadas para os referidos lapsos temporais. O juízo de primeiro grau, ao acolher o projeto de sentença elaborado por juíza leiga, julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 370763392). Restou consignado na decisão recorrida que o vínculo de natureza puramente civil estabelecia modalidade de remuneração estritamente variável, condicionada à efetiva ministração das aulas, de sorte que a ausência de labor nos recessos escolares afastava o fato gerador da obrigação pecuniária, inexistindo direito ao recebimento por mera disponibilidade sem a correspondente contraprestação. Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado (ID 370763393), reitera o pedido de gratuidade da justiça e sustenta, em preliminar, a ocorrência de revelia cognitiva da ré decorrente do não comparecimento de seu representante legal à audiência de conciliação virtual. No mérito, defende a impossibilidade de aplicação retroativa do termo aditivo contratual celebrado em 25 de novembro de 2025 (ID 370763368), sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Alega que permaneceu à disposição da recorrida durante as pausas institucionais, razão pela qual deve ser remunerada, sob pena de enriquecimento sem causa da contratante. Acostou ao recurso documentos novos consistentes em extratos bancários de sua conta pessoal de janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs 370763394, 370763395 e 370763396) e capturas de tela do Google Classroom com tarefas datadas de março e abril de 2026 (IDs 370763397, 370763398 e 370763399). A recorrida apresentou contrarrazões (ID 370763407), aduzindo a ocorrência de inovação recursal quanto aos novos documentos juntados. No mérito, refuta a alegação de revelia aduzindo a tempestividade de sua contestação (ID 370763385) e pugna pelo desprovimento do recurso, sob a tese de que o contrato civil por produção vinculava o ganho às aulas executadas, aduzindo ainda que a recorrente solicitava as folgas para descanso pessoal, o que caracterizaria comportamento contraditório. A recorrente apresentou manifestação em face das contrarrazões (ID 370763408), reforçando as teses recursais e reiterando os termos da petição…
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