Processo 1001166-69.2024.8.11.0085
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001166-69.2024.8.11.0085 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [LEANDRO ALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KAYNA APOYNA MOTA MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (APELADO), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): LEANDRO ALVES DE SOUZA. APELADO(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento definitivo da autorização de débito automático em conta corrente referente aos contratos objeto da lide, indeferindo os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há preliminar suscitada em contrarrazões consistente em saber se o recurso deve ser não conhecido por ausência de dialeticidade recursal. As questões de mérito em discussão consistem em saber: (i) se a manutenção temporária de descontos em débito automático após notificação extrajudicial configura violação à Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020; (ii) se os descontos realizados ensejam dano moral, inclusive à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e (iii) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora o apelante tenha utilizado fundamentação genérica e trechos padronizados com referência a temas estranhos aos autos, impugnou, ainda que de modo sintético, os capítulos da sentença relativos ao dano moral, à repetição do indébito, à alegada manutenção de descontos após revogação da autorização e à aplicação do art. 42 do CDC. 4. A revogação da autorização de débito automático em conta corrente constitui direito potestativo do titular da conta, fundado na autodeterminação e nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, não se confundindo com a revisão ou extinção da obrigação principal do contrato de mútuo, que permanece exigível por meios ordinários de cobrança. 5. A repetição do indébito pressupõe a inexistência da causa debendi ou o pagamento indevido; no caso, os valores descontados serviram para amortizar capital mutuado efetivamente usufruído pelo autor, de modo que a restituição implicaria em enriquecimento sem causa do devedor em detrimento da instituição financeira. 6. A finalização…
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