Processo 1001166-90.2025.8.11.0099
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1001166-90.2025.8.11.0099. EMBARGANTE: JHONATAN LIMA SANTANA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos, etc. Trata-se de Ação de Embargos à Execução oposta por JHONATAN LIMA SANTANA e WALDENIR DE AMORIM em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, distribuída por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000632-49.2025.8.11.0099. Ocorre que, nos autos da execução principal em apenso, este juízo já proferiu decisão acolhendo a preliminar de incompetência territorial, fundamentada na existência de cláusula de eleição de foro. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Conforme já decidido nos autos da execução principal, a relação jurídica entre as partes é regida pela Cédula de Crédito Bancário nº C41131053-0, a qual contém cláusula expressa estabelecendo o Foro da Comarca de Colniza/MT como o competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do título. O artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a eleição de foro produz efeito quando consta de instrumento escrito e alude expressamente ao negócio jurídico. Embora o artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de se reputar nula a cláusula de eleição de foro quando abusiva, especialmente quando impuser à parte hipossuficiente ônus excessivo quanto ao exercício do direito de defesa, tal circunstância não se verifica no caso em análise. Isto porque são os próprios embargantes que requerem expressamente a remessa dos autos para o foro contratualmente eleito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que deve ser mantida a decisão que acolhe a preliminar de incompetência e determina a remessa dos autos para o foro eleito contratualmente. Veja-se: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – PROTESTO EM FORO DIVERSO – RENÚNCIA TÁCITA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é competente o foro de eleição contratual para a propositura da ação dele decorrente, mesmo quando protestado título referente a esse contrato em foro diverso. Assim, deve ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para o foro eleito contratualmente.” (TJ-MT - AI: 10192857620238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça, o que não é o caso dos autos.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009699-15.2023 .8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) “ APELAÇÃO –…
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