Processo 1001166-97.2026.8.13.0520
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001166-97.2026.8.13.0520/MG AUTOR : MAURICIO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA LEAL DA SILVA (OAB PR098620) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada de urgência em caráter incidental , ajuizada pelo MAURICIO MENDES DA SILVA contra o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA , alegando, em síntese, que é proprietário dos canais “Miracle Prayer”, “Minha Horta” e “Dangerous Psalms NG”, vinculados à mesma conta Google AdSense, sustentando que todos os conteúdos publicados são autorais, produzidos manualmente e em conformidade com as diretrizes e políticas de monetização do YouTube. Aduz que os canais possuem audiência fiel e engajada, inexistindo conteúdo reutilizado ou produzido em massa. Relata que, em 28/04/2026, o canal “Miracle Prayer” foi desmonetizado sob a justificativa genérica de veicular “conteúdo falso”, sendo os demais canais igualmente desmonetizados em razão de suposta vinculação com o primeiro, sem indicação de infrações específicas aos termos de uso da plataforma. Sustenta que buscou administrativamente a reversão da penalidade, apresentando recurso e demonstrando o processo de criação dos conteúdos, inclusive esclarecendo que a inteligência artificial é utilizada apenas como ferramenta auxiliar. Alega, contudo, que não recebeu justificativa concreta para a medida adotada, tampouco resposta satisfatória aos contatos realizados junto ao suporte da plataforma, à notificação extrajudicial encaminhada à ré e à reclamação registrada no consumidor.gov. Afirma que a monetização dos canais constitui sua única fonte de renda e meio de subsistência familiar, razão pela qual a desmonetização teria causado severos prejuízos financeiros e profissionais, levando-o a buscar a tutela jurisdicional para o restabelecimento da monetização e reparação dos danos alegadamente sofridos. Requereu a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória em caráter incidental, determinando que a parte ré restabeleça a monetização dos canais “Miracle Prayer”, “Minha Horta” e “Dangerous PSalms NG”, em seu pleno funcionamento e sem qualquer prática de shadowban. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Diante da comprovação dos requisitos para concessão, conforme documentos que instruíram a petição de Evento 1.10 , defiro a gratuidade de justiça ao autor. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Para a concessão da tutela antecipada, conforme artigo 300, são indispensáveis elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da…
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