Processo 1001167-25.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001167-25.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Verde
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n.º 1001167-25.2025.8.11.0051 Declaratória Sentença. Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional ajuizada por RODINEY SILVINO PEREIRA, em face de BANCO DAYCOVAL, todos qualificados. Em sua Peça Exordial, a Parte Autora narra que, no dia 1º de setembro de 2023, celebrou com a Instituição Financeira Requerida um contrato de financiamento de veículo, por meio do qual lhe foi disponibilizado o crédito original no valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais). Relatou que o ajuste inicial previa o pagamento da dívida em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, cada qual no valor de R$ 1.776,26 (um mil e setecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). Sustentou que, embora a taxa nominal fixada no instrumento fosse de 2,59% (dois vírgula cinquenta e nove por cento) ao mês, a taxa real de juros aplicada, quando verificada por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil (BACEN), atingia o patamar de 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento) ao mês, valor este que, segundo sua tese, superaria em mais de 150% (cento e cinquenta por cento) a taxa média estabelecida pelo BACEN para a época da contratação, que seria de 1,94%(um vírgula noventa e quatro por cento) ao mês. Aduziu a ocorrência de dificuldades financeiras que culminaram no atraso das parcelas, motivo pelo qual, em 5 de novembro de 2024, viu-se compelido a realizar um refinanciamento sob o contrato nº 14-1873602/23. Afirmou que o novo valor refinanciado atingiu a monta de R$ 48.385,87 (quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), quantia superior ao financiamento originário, mesmo após o Autor já ter despendido o montante de R$ 15.986,34 (quinze mil e novecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) em pagamentos anteriores. Argumentou pela abusividade dos juros remuneratórios e das taxas englobadas na renegociação, como a tarifa de cadastro exorbitante, alegando que tais práticas contrariam a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob a ótica do autor, o montante incontroverso da prestação mensal deveria ser de R$ 1.810,93 (um mil e oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), valor este apurado mediante a aplicação da taxa média de mercado sobre o crédito solicitado. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta bancária, autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos e impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a procedência total da ação para revisar o contrato, determinando-se o realinhamento dos juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a Petição Inicial, o Requerente acostou diversos documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual original celebrado em 1º de setembro de 2023, bem como a cópia do Aditamento à Cédula de Crédito Bancário id n.º 14-1873602/23, referente ao refinanciamento da dívida pactuado em 5 de novembro de 2024. Além destes, foram juntados documentos de identificação pessoal, comprovantes de rendimentos, parecer técnico contábil unilateral e extratos de séries temporais do Banco Central do Brasil. Sobreveio decisão interlocutória, por meio da qual este Magistrado indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos…

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