Processo 1001167-31.2024.5.02.0384
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001167-31.2024.5.02.0384 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA PECHIM E OUTROS (2) RECORRIDO: MANOEL PEREIRA PECHIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50981c7 proferida nos autos. ROT 1001167-31.2024.5.02.0384 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL PEREIRA PECHIM ELI ALVES NUNES (SP154226) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: MANOEL PEREIRA PECHIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 37e2573; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 3b5d6ec). Regular a representação processual (Id 7541a30). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que não há responsabilidade subsidiária do poder concedente de serviço público, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela concessionária contratada, tendo em vista que não se trata de terceirização de mão de obra. Precedentes: ARR-29-85.2013.5.12.0050, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 15/06/2020; AIRR-617-37.2016.5.12.0002, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/06/2020; Ag-AIRR-1377-82.2017.5.10.0009, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; RR-20489-49.2016.5.04.0523, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT…
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