Processo 1001167-51.2022.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001167-51.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: ANDREIA SANCHES RECLAMADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f9c562 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. Id fb9704d 1. DO RELATÓRIO DO PEDIDO A primeira executada, UNIESP S.A., apresentou petição sob o identificador fb9704d, por meio da qual requer a suspensão integral da presente execução. Em suas razões, fundamenta a pretensão no deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, autuada sob o nº 1000011-02.2023.8.26.0359, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto. Sustenta que o sobrestamento deve alcançar não apenas a sua esfera patrimonial, mas também a de todas as empresas que comporiam o grupo econômico, bem como seus sócios e administradores. A peticionária argumenta, adicionalmente, a ocorrência de um processo de incorporação empresarial e sucessão de obrigações trabalhistas, alegando que as instituições relacionadas nos autos, incluindo a segunda reclamada, estariam sob o guarda-chuva do procedimento recuperacional. Diante desse cenário, pugna pela suspensão de qualquer ato expropriatório neste Juízo e pela remessa do crédito da exequente para habilitação no Juízo Universal da Recuperação Judicial, sob pena de violação à ordem judicial proferida no âmbito cível empresarial. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO - LIMITES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Compulsando detidamente os elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto, nos autos do processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359, delimitou de forma precisa o rol de empresas beneficiadas pelo processamento da Recuperação Judicial. Conforme se extrai da decisão-ofício de Id cfe1594 e da certidão de Id a49b820, o benefício foi concedido, em consolidação substancial, exclusivamente às empresas UNIESP S.A. (CNPJ nº 19.347.410/0001-31), SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. (CNPJ nº 06.120.096/0001-08) e SERVICES ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. (CNPJ nº 17.205.241/0001-70). Nesse contexto, observa-se que a segunda reclamada, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., não foi contemplada em qualquer das decisões emanadas pelo referido Juízo Empresarial. Não obstante a tese de incorporação empresarial aventada pela peticionária, o exame do documento de Id 8bba541, que trata do protocolo de intenções e justificação de incorporação, revela que a UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. não figura entre as sociedades efetivamente incorporadas pela UNIESP S.A. até o presente momento processual. É imperioso destacar que, no Direito Brasileiro, vigora o princípio da autonomia das personalidades jurídicas. Embora este Juízo Especializado tenha reconhecido a existência de grupo econômico para fins de condenação solidária na fase de conhecimento, tal reconhecimento não importa na confusão patrimonial automática para fins de submissão ao regime de recuperação judicial. A solidariedade passiva…
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