Processo 1001167-61.2016.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001167-61.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADO: BAR E LANCHES CANDEIAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68da1db proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO (SINTHORESP) em face de BAR E LANCHES CANDEIAS LTDA - ME e outros, na qual se processa o incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto pelos terceiros interessados, CARLA PATRICIA ARAUJO BONFIM e CELIO EVANGELISTA DA SILVA, ocupantes, respectivamente, dos cargos de Secretária de Finanças e Prefeito do Município de Rio de Contas/BA. A controvérsia fática remonta às diligências destinadas à satisfação do crédito trabalhista reconhecido em juízo. Diante da frustração das medidas executivas em face dos devedores principais, a exequente indicou o vínculo empregatício do executado JOÃO CEZAR LUZ SILVA com a Prefeitura Municipal de Rio de Contas/BA. Em razão dessa informação, este Juízo deferiu a penhora de 30% dos vencimentos do referido sócio e determinou a expedição de Carta Precatória para o bloqueio dos valores diretamente na fonte pagadora. A ordem judicial foi encaminhada à Vara do Trabalho de Brumado/BA, que autuou a Carta Precatória sob o nº 0000268-67.2025.5.05.0631. No cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça certificou a entrega do mandado de bloqueio e penhora à Sra. Carla Patricia A. Bonfim, Secretária de Finanças, em 21/05/2025. No entanto, a municipalidade permaneceu silente, deixando de responder aos ofícios judiciais e de efetivar a constrição determinada. Diante da comprovada resistência no cumprimento das ordens judiciais, este Juízo proferiu decisão em 09/09/2025, aplicando aos gestores municipais multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), no valor de um salário mínimo para cada um. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de desobediência e crime previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Regularmente citados para o pagamento da referida penalidade em 18/03/2026, conforme certidões de devolução de mandado, os gestores CARLA PATRICIA ARAUJO BONFIM e CELIO EVANGELISTA DA SILVA apresentaram a Exceção de Pré-Executividade de ID 5c01e58. Em suas razões recursais, os Excipientes alegam, em síntese, a nulidade absoluta da citação realizada via carta precatória. Sustentam que não houve intimação pessoal válida para o cumprimento da obrigação de fazer, em descumprimento à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmam que a certidão do Oficial de Justiça está desacompanhada de prova de recebimento, inexistindo assinatura dos destinatários ou identificação precisa de quem teria recebido o documento. Aduzem a ausência de resistência dolosa e a boa-fé no exercício de seus cargos, requerendo o levantamento de qualquer constrição patrimonial e o cancelamento dos ofícios expedidos às autoridades policiais. Instada a se manifestar, a exequente SINTHORESP apresentou…
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