Processo 1001167-64.2026.5.02.0609
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001167-64.2026.5.02.0609 REQUERENTE: GILMARA DOS SANTOS REQUERIDO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc5c43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Anote-se que necessária, por ocasião do retorno dos autos principais a este Juízo e observados os termos do que restar transitado em julgado, a intimação da 1ª ré para que cumpra a seguinte obrigação de fazer: Entregar à autora, no prazo de 5 dias, as guias para levantamento do Fundo de Garantia e requerimento do seguro-desemprego. Multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento. 1. Ante a concordância tácita dos reclamados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante em Id. 6e331f0. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 27.575,35, por 51 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Honorários devidos pelos reclamados em favor do perito FABIANO LAMENZA, no valor de R$ 3.523,45. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos reclamados, no importe de 10% (5% a cargo de cada réu) sobre o valor bruto do crédito do autor, resultante da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). 6. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª reclamada deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se alvará. 7. O 2º reclamado responde subsidiariamente pelos débitos. Valores posicionados para 31/05/2026 Principal R$ 40.112,03 Juros R$ 5.710,31 FGTS R$ 7.192,47 Juros FGTS R$ 762,41 INSS reclamada R$ 6.504,45 Honorários adv. R$ 2.688,86 (por reclamado) Hon. per. R$ 3.523,45 Custas R$ 1.383,65 (somente 1ª reclamada) INSS reclamante R$ 1.906,01 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 67.877,63 (R$ 66.493,98 pelo 2º reclamado, excluídas as custas) Intime-se a reclamada, para pagamento nos termos do art. 880 da CLT, por mandado. Negativa a intimação no endereço da empresa, prossiga-se no…
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