Processo 1001167-66.2025.8.11.0102
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1001167-66.2025.8.11.0102 Requerente: CAMILA FERNANDES DE SOUZA e outros Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CAMILA FERNANDES DE SOUZA e LUAN RICHARDSON ROMANI contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual os autores alegam falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narram que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Cuiabá/Confins/Maceió, com chegada prevista ao destino final na madrugada do dia 19/11/2025. Sustentam, contudo, que o voo inicial sofreu atraso superior a 1h40min, ocasionando a perda das conexões subsequentes e sucessivas alterações no itinerário originalmente contratado. Afirmam que foram realocados em outros voos, inclusive com alteração unilateral do aeroporto de embarque, sendo encaminhados para Campinas e posteriormente transportados por via terrestre até Guarulhos, onde precisaram pernoitar. Alegam, ainda, ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea, especialmente quanto ao deslocamento até o aeroporto no dia seguinte, o que os obrigou a arcar com despesas de transporte e alimentação. Asseveram que chegaram ao destino final com atraso aproximado de 8h46min, circunstância que lhes teria ocasionado transtornos, desgaste físico e emocional, além de prejuízos materiais decorrentes dos gastos suportados durante o período de atraso. Ao final, requerem a inversão do ônus da prova e a total procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como indenização por danos materiais no montante de R$ 115,70 (cento e quinze reais e setenta centavos). Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida, regularmente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, bem como sustentou a ocorrência de fracionamento abusivo de demandas idênticas e requereu o reconhecimento da conexão com outro processo ajuizado por passageiros vinculados à mesma reserva. Requereu, ainda, a designação de audiência preliminar para averiguar eventual litigância abusiva. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso concreto e alegou que o atraso do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, realizada por razões de segurança operacional, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustentou que os autores foram devidamente informados acerca do ocorrido e prontamente reacomodados em voos subsequentes até o destino final. Afirmou, ainda, que prestou toda a assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem e translado, além da reacomodação em voo operado inclusive por companhia diversa, inexistindo qualquer omissão apta a ensejar indenização. Impugnou os danos materiais alegados, sob o fundamento de ausência de comprovação efetiva das despesas e de nexo causal com a conduta da requerida. Quanto aos danos morais, sustentou que o atraso de voo não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial, o que não teria ocorrido nos autos. Aduziu que os autores não…
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