Processo 1001167-69.2023.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001167-69.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: PAULO DIAS SILVEIRA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef4cf85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 01 de junho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 5cd2a81, integrada pela r. sentença de embargos declaratórios de ID b488fc1 e pelo v. acórdão de ID 8121d9f, que transitou em julgado em 11/09/2025 (ID f7cf627). Após discordância entre as partes quanto aos cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil (ID a29237e). Laudo pericial foi apresentado sob ID 869743e e complementado pelos esclarecimentos de ID 24f785b, em resposta à impugnação da reclamada (ID 5b5baef). A reclamante manifestou concordância com o laudo (ID cb45d20). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A reclamada impugnou o laudo pericial quanto à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, à incidência de FGTS sobre parcelas reflexas e ao valor dos honorários periciais. Quanto à base de cálculo das horas extras, a insurgência é improcedente. O título executivo (ID 5cd2a81) determinou a observância da Súmula 264 do TST, que impõe a integração de todas as verbas salariais na base de cálculo das horas extras. O adicional de periculosidade, por possuir natureza salarial, compõe a base de cálculo, não havendo que se falar em bis in idem. Quanto ao FGTS, a impugnação também não prospera. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas na condenação, incluindo seus reflexos, por força do art. 15 da Lei 8.036/90. Quanto aos honorários periciais, acolho a insurgência da reclamada, fixo em R$ 2.500,00, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 869743e), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial. Após o decurso do prazo supra sem insurgências, diante de todo o processado e nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, notadamente dos pagamentos ID d0c474f, consigno corretos os cálculos de atualização efetuados pela Secretaria da Vara #id:dc1c76c, sendo assim, homologo-os e determino a liberação dos depósitos judiciais da seguinte forma: Depósitos SISCONDJ - Conta Judicial 2100119059692: Depósito de 16/04/2024, no importe de R$ 12.665,14, depositado por ICOMON TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 02.137.309/0001-53) da seguinte forma: R$ 12.665,14 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado. Depósito de 04/07/2025, no importe de R$ 26.266,92, depositado por ICOMON TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 02.137.309/0001-53) da seguinte forma: R$ 26.266,92 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado. Depósito de 01/10/2025, no importe de R$ 75.121,11, depositado por ICOMON TECNOLOGIA…
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