Processo 1001167-69.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001167-69.2025.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001167-69.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS VILARINHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VILARINHO ANDRADE - BA68105-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): LUCAS VILARINHO ANDRADE registrado(a) civilmente como LUCAS VILARINHO ANDRADE LUCAS VILARINHO ANDRADE - (OAB: BA68105-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459596899) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001167-69.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001167-69.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS VILARINHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VILARINHO ANDRADE - BA68105-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001167-69.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo da 6ª Vara/SJGO reconheceu a ocorrência de litispendência gerada pelo processo nº 1054708-51.2024.4.01.3500 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta litispendência, argumentando que não há identidade entre a ação ordinária e o mandado de segurança anteriormente impetrado. Destaca que o mandado de segurança já havia sido julgado e que, nele, fez pedido de desistência da apelação interposta, o que afasta qualquer possibilidade de litispendência, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada. Afirma que as demandas possuem causas de pedir distintas, inexistindo a chamada tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), pois o mandado de segurança tratava de direito líquido e certo, sem dilação probatória, e a presente ação ordinária busca discutir a nulidade do ato administrativo com base em violação a princípios constitucionais e necessidade de produção de provas, o que reforça a inadequação do reconhecimento da litispendência. Aduz que o mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito e que não há coisa julgada material, sendo plenamente possível o ajuizamento da ação ordinária para análise aprofundada da controvérsia. Sem contrarrazões. O MPF manifesta-se pelo provimento do recurso. A parte autora requer seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito, acolhendo a tese de inexistência de litispendência, e reitera o pedido de concessão da medida liminar, diante da urgência da situação e do risco concreto de perecimento de direito, considerando-se a iminência de possível convocação de sua classificação (id. 439917352). Pedido de assistência litisconsorcial da candidata classificada na 6ª posição da Lista de PcD, classificação essa que pode ser…

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