Processo 1001167-95.2025.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001167-95.2025.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001167-95.2025.5.02.0028 RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: WELLINGTON WILLAMS RODRIGUES DANTAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa4a1a5 proferida nos autos. ROT 1001167-95.2025.5.02.0028 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrente:   Advogado(s):   3. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON WILLAMS RODRIGUES DANTAS GABRIEL DUARTE GONCALVES (SP415289) KARINE GONCALVES DUARTE (SP449120) Recorrido:   Advogado(s):   COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido:   Advogado(s):   COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id bfd9873,7c94249; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 36c1873). Regular a representação processual (Id bb4b5e7). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a1e8614.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS No julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 461, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 273: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento…

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