Processo 1001168-03.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001168-03.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001168-03.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANIELA SAMPAIO ADVOGADO(A) : ÉDIO CORNÉLIO JÚNIOR (OAB MG112321) ADVOGADO(A) : DEBORA HELLEN OLIVEIRA BRAZ (OAB MG187803) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) SENTENÇA   Assunto: Empréstimo pessoal. Revisão contratual. Pedido s de repetição de indébito e indenização por danos morais.   Vistos… RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por DANIELA SAMPAIO em face de CREFISA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o argumento de que celebrou, em 13.06.2024, contrato de empréstimo pessoal nº 042100039364, no valor total de R$1.908,00, cujo montante seria adimplido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$159,00 cada. Alega que os valores das parcelas seriam descontados, de forma automática e direta, do benefício social "Bolsa Família" percebido pela autora. Narra que, apesar da autorização do débito automático das parcelas, foi surpreendida ao tomar ciência que seu nome estava negativado no cadastro da SERASA, por “falta de pagamento” do contrato em tela. Afirma que a parte promovida lhe impôs um “acordo de renegociação”, identificado pelo nº 73.149.725, datado de 15.10.2025, relativo a uma dívida de R$971,62, a ser pago em 07 (sete) parcelas de R$199,23; o que considera abusivo e indevido. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela exclusão dos seus dados dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pede seja confirmada a tutela de urgência; declaração de inexigibilidade de qualquer débito que tenha originado a negativação, bem como a nulidade do acordo de renegociação nº 73.149.725; condenação da parte promovida a pagar indenização por danos materiais, correspondente ao dobro de todas as quantias pagas em virtude do acordo de renegociação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; além de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Tutela provisória de urgência não deferida nos autos (conta atrasada – Serasa Limpa Nome).   Contestação apresentada no evento 48.   Na audiência realizada (Termo no evento 50), não foi possível a composição entre as partes.   Impugnação à contestação no evento 52.   FUNDAMENTOS   – Do pedido de justiça gratuita   A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   – Da preliminar de falta de interesse processual   O interesse de agir ou interesse processual refere-se à necessidade de a parte recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, ou seja, a proteção do direito material que alega possuir. É regido pelo binômio necessidade-adequação.   No presente caso, inegável o interesse de agir da parte autora, uma vez que afirma falha na prestação do serviço e, por outro lado, a parte requerida sustenta ausência de conduta…

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