Processo 1001168-10.2018.4.01.3400
TRF1 • Monitória
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Polo Passivo
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001168-10.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MONICA V T KOLLING - ME, MONICA VIEIRA TAVARES KOLLING SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Monica V T Kolling – ME e Outro, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil – OP 734, celebrada nas operações n. 04.0688.734.0000501-62, 04.0688.734.0000382-00, 04.0688.734.0000592-08, 04.0688.734.0000559-89, 04.0688.734.0000542-30, 04.0688.734.0000500-81 e 04.0688.734.0000595-42, inadimplidas pelo Requerido desde 09/11/2015, 09/12/2015, 27/12/2015, 3/01/2016, 4/01/2016, 9/01/2016 e 17/01/2016, respectivamente, através dos quais a autora é credora da quantia de R$ 62.643,67 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). Despacho id. 4320366 determinou a expedição de mandado monitório. Após diversas tentativas de citação da parte demandada, decisão id. 2210991270 nomeou a Defensoria Pública da União como curadora especial. Devidamente citada, a parte ré, representada pela DPU, apresentou embargos à monitória, id. 2218009887, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição. No mérito, aponta a aplicação do código de defesa do consumidor, a ilicitude da capitalização de juros, a nulidade de cláusulas contratuais, a necessidade de perícia contábil, a inversão do ônus da prova além de apresentar a negativa geral. Requer AJG. Impugnação aos embargos apresentados reiterando os termos da inicial, id. 2224952812. É o breve relatório. Decido Com relação a impugnação da gratuidade de justiça, nada a prover, tendo em vista que quem requereu o benefício foi a parte embargante. No que toca a ocorrência de prescrição, tenho que o prazo é quinquenal e, sendo o contrato celebrado em 20/4/2015 e ação ajuizada em 16/01/2018 não se encontra prescrita a cobrança da dívida. Rejeito, portanto, as preliminares. Ao mérito. Anoto, inicialmente, que estão presentes a regularidade formal da ação, os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e, sobretudo, a idoneidade do documento apresentado como prova da existência do crédito em desfavor de Monica V T Kolling – ME Cumpre esclarecer que, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC às operações bancárias, o certo é que não é dado ao magistrado reconhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, consoante o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”). Da análise do contrato colacionado ao caderno processual, não tenho por indevidas as cobranças ora debatidas, tampouco verifico a necessidade de laudo pericial contábil tendo em vista a colação da planilha de evolução da dívida, como também o demonstrativo de débito (id. 4151537) Nessa senda, é de se aplicar o Princípio do “Pacta Sunt Servanda”. Com relação ao citado Princípio colaciono julgado oriundo do TRF 2ª Região que trata especificamente de contratos bancários e a aplicação do Princípio do Pacta Sunt Servanda, in verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade dos encargos cobrados, pela instituição bancária, em contrato de…
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