Processo 1001168-13.2026.5.02.0718

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001168-13.2026.5.02.0718
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001168-13.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: ANDRESSA MESQUITA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c526345 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANDRESSA MESQUITA SANTANA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 7baa252, fls. 2-27). A autora alega na petição inicial que foi admitida pela ré em 02/02/2022, no cargo de Agente de Relacionamento Uniclass Digital, vindo a ser promovida em 01/03/2023 ao cargo de Gerente de Relacionamento Uniclass Digital I, auferindo última remuneração contratual de R$ 6.926,13 (ID 7baa252, fl. 3; ID a6daac5, fl. 32). Afirma ter sido dispensada sem justa causa em 05/05/2026 (ID a6daac5, fl. 32). Sustenta que ao longo da contratualidade sofreu cobranças excessivas e assédio moral organizacional, o que desencadeou quadro de adoecimento psíquico, culminando em afastamento médico por 10 dias em 08/04/2026, sob diagnósticos de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e problemas de organização do modo de vida (CID Z73) (ID 2533233, fl. 38). Argumenta que, poucos dias após o retorno ao trabalho ocorrido em 20/04/2026, foi dispensada de forma imotivada e discriminatória, razão pela qual postulou liminarmente a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Subsequentemente, a reclamante noticiou a juntada de documentos novos (ID 8fc7f3c, fls. 80-81), consistentes em Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 03/07/2026 pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, atestando o nexo entre o trabalho e as patologias psíquicas diagnosticadas sob os CIDs F41.2 e Z73.0 (ID 9da6718, fls. 82-83). A autora apresentou emenda à petição inicial com pedido incidental de tutela de urgência (ID fa538ff, fls. 88-91). Informou fato novo superveniente consistente na concessão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/731.686.517-3), com Data de Início do Benefício fixada em 08/06/2026 e data de cessação em 02/08/2026 (ID e76cddb, fl. 98). Aduziu que a dispensa sem justa causa ocorreu em 05/05/2026 com aviso-prévio indenizado de 42 dias, o qual projeta o contrato de trabalho até 16/06/2026, de modo que a incapacidade reconhecida pela autarquia previdenciária em 08/06/2026 eclodiu durante a vigência contratual. Com amparo na Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a suspensão dos efeitos da dispensa e determinar a imediata reintegração ao trabalho e o restabelecimento do plano de saúde empresarial.   2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso sob exame, os elementos de prova documental carreados aos autos revelam a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado pela trabalhadora. A documentação rescisória encartada demonstra que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 05/05/2026, com a concessão de aviso-prévio indenizado de 42 dias (ID a6daac5, fl. 32).…

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