Processo 1001168-14.2026.4.01.3308
TRF1 • Pedido de Prisão Preventiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001168-14.2026.4.01.3308 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: S. S. F. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta para apreciar as manifestações apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF), na petição de ID 2240193241 dos autos da Medida Cautelar nº 1001168-14.2026.4.01.3308, e pela defesa de S. S. F., na petição de ID 2238016790 dos autos da Ação Penal nº 1006952-74.2023.4.01.3308. Ambos os pleitos, embora formulados em processos distintos, convergem para uma controvérsia comum: a determinação judicial para realização de “perícia técnica complementar” pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conforme deliberado na decisão de ID 2236281783 (autos da cautelar) e espelhada no ID 2236466329 (autos da ação penal). Em sua petição de ID 2240193241, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a referida diligência pericial é desnecessária e, na prática, inviável. Argumenta que a determinação judicial deve ser interpretada como a solicitação de um “relatório complementar”, e não uma perícia propriamente dita, uma vez que o ICMBio não possui competência para complementar uma perícia que nunca realizou. Ademais, o MPF informa que já requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial para apurar novos fatos criminosos atribuídos ao requerido, no qual será realizada uma perícia oficial para dimensionar as novas intervenções na área embargada. Assim, a diligência determinada a cargo do ICMBio seria impertinente. O Parquet Federal ressalta que as medidas cautelares impostas ao requerido foram fundamentadas em cognição sumária, com base no Relatório de Fiscalização LOFS3HA, e que a exigência de uma prova pericial nesta fase subverteria a lógica do processo cautelar. Por fim, o MPF requer a revogação da decisão que determinou a realização da “perícia técnica complementar”, desiste do pedido de ampliação da área de embargo e insiste na necessidade de impor ao requerido a obrigação de retirada imediata de animais de criação da área já delimitada. Por sua vez, a defesa de S. S. F., na petição de ID 2238016790, insurge-se contra a nomeação do ICMBio para a realização da perícia. Alega que há uma incompatibilidade manifesta, pois o órgão ambiental que promoveu a autuação administrativa não pode, sob a égide do contraditório, atuar como perito judicial para analisar a correção de seus próprios atos. A defesa argumenta que tal nomeação viola o artigo 159 do Código de Processo Penal, que exige a realização de perícias por “perito oficial”, condição que os servidores do ICMBio não ostentam. Para reforçar sua tese, a defesa anexa a Portaria ICMBio nº 3.901, de 24 de setembro de 2025, que veda expressamente a atuação de seus agentes como peritos judiciais. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão para que seja nomeado um perito que atenda aos requisitos legais, bem como seja assegurado o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Conexão Processual e da Análise Conjunta Inicialmente, cumpre justificar a análise conjunta das petições em uma única decisão com efeitos em ambos os feitos. A Medida…
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