Processo 1001168-18.2025.5.02.0372

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001168-18.2025.5.02.0372
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001168-18.2025.5.02.0372 RECORRENTE: ANGELA MARIA BARBOSA MACIEL RECORRIDO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 92de0b3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001168-18.2025.5.02.0372 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANGELA MARIA BARBOSA MACIEL 1ºRECORRIDO: CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (1ª Reclamada) 2ºRECURRIDO: AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-ÁGUAS (DAEE - 2ª Reclamada) ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO     EMENTA   ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Considerando que a reclamante justificou devidamente sua ausência, menos de 1 hora após a realização da audiência, nos termos do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, porque comprovados os requisitos para tanto, faz jus à gratuidade judiciária, sendo isenta do pagamento das custas processuais. Recurso ordinário interposto pela reclamante que se provê.     RELATÓRIO   Inconformada com a r. decisão ID. 917b4fe, prolatada pela MM. Juíza Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, que determinou o arquivamento do feito diante da ausência injustificada da reclamante, esta recorre ordinariamente (ID. 196fbcf) alegando que prontamente justificou sua ausência por motivos tecnológicos, pois não conseguiu se conectar pelo linkenviado, requerendo o prosseguimento do feito com nova designação de audiência, sob pena de cerceamento de defesa e de violação ao acesso à justiça. Reforça sua condição de desempregada e requer a gratuidade judiciária com isenção do pagamento das custas do processo. Contrarrazões foram ofertadas (ID. 99aba51). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       I - CONHECIMENTO   O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e está firmado por advogado com poderes nos autos (ID. 08c3099). Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.                 II - MÉRITO         Justiça Gratuita Pleiteia a reclamante inicialmente o prosseguimento da reclamação, alegando que prontamente justificou sua ausência, motivada por problemas telemáticos, uma vez que não conseguiu se conectar através do link enviado para a audiência. A autora peticionou através do ID. 01a890c pouco menos de 1 hora após a realização da audiência, informando dos problemas para conexão através do link de acesso, que indicava frequentemente a informação de "falha". Informou ainda que tentou contato telefônico com a Secretaria da MM. Vara na tentativa de solucionar esses problemas, sem sucesso, no entanto. Surpreendentemente, verifica-se que nenhuma das reclamadas compareceu, embora devidamente intimadas. Ademais, não foi opção da reclamante a adoção de Juízo 100% Digital. Veja-se que nada requereu no exórdio a esse respeito. Por essa razão, acolhe-se as alegações recursais, tendo a reclamante justificado adequadamente suas alegações de problemas de conexão. A reclamante juntou declaração de hipossuficiência (ID. 33b46b0), acostando ainda cópia de sua CTPS (ID. b12b838) que comprova estar desempregada. A gratuidade de jurisdição é uma…

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