Processo 1001168-31.2026.8.13.0338

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001168-31.2026.8.13.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itaúna
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001168-31.2026.8.13.0338/MG AUTOR : ANDREIA REGINA ANTUNES DOS REIS ADVOGADO(A) : CARLA RENATA OLIVEIRA BERTOLINO (OAB MG114442) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de menor, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andreia Regina Antunes dos Reis em face de Elisamara Antunes dos Reis , objetivando a restituição da menor Melissa Gabrielly Antunes Santana , atualmente com 4 anos de idade, à sua guarda. A autora sustenta ser avó materna da criança e informa que exerce judicialmente a guarda de Melissa e de seus irmãos, Arthur Henrique Antunes dos Reis e Alexandre César Antunes Santana, conforme decisão proferida nos autos nº 5006807-98.2022.8.13.0338, na qual foi fixado como lar de referência o de sua residência. Afirma que os menores passaram a viver sob seus cuidados em razão da incapacidade dos genitores para exercer os deveres parentais, decorrente da dependência química e da ausência de condições mínimas para criação dos filhos. Relata que Arthur e Alexandre estão sob seus cuidados desde dezembro de 2021 e que Melissa foi acolhida poucos dias após seu nascimento, em junho de 2022, passando todos os infantes a integrar seu núcleo familiar. Narra que, diante da necessidade de conciliar o trabalho com os cuidados dispensados aos três netos, permitiu que sua irmã, ora requerida, prestasse auxílio diário nos cuidados de Melissa, permanecendo a criança em sua companhia apenas durante o dia, devendo retornar ao final da tarde e permanecer os finais de semana junto à guardiã judicial e aos irmãos. Aduz, entretanto, que a requerida, valendo-se da confiança depositada, passou a reter a menor em sua residência e recusou-se a devolvê-la, apesar das tentativas extrajudiciais empreendidas, inclusive com acionamento da Polícia Militar e lavratura de boletim de ocorrência. Defende estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da guarda judicial que lhe foi conferida, da retenção indevida da criança por terceira pessoa e da necessidade de preservação da convivência da menor com seus irmãos e com o núcleo familiar em que sempre esteve inserida. Requer, liminarmente, a busca e apreensão da infante, com sua imediata entrega à autora. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência. Decido . Inicialmente, embora tenha a autora mencionado em sua inicial a juntada dos documentos necessários a comprovar a guarda que alega lhe ter sido concedida judicialmente, vê-se que tais documentos não constam dos autos. Todavia, em consulta aos autos de n° 5006807-98.2022.8.13.0338, demanda que tramitou e encontra-se arquivada perante este Juízo, observa-se que foi proferida sentença que fixou a guarda unilateral da ora autora com relação aos menores, sentença esta modificada pelo acórdão de ID10465469389 que estabeleceu em seu dispositivo o que segue: “À conta de tais fundamentos, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença e fixar a guarda dos menores A.H.A.R., A.C.A.S. e M.G.A.S. na modalidade compartilhada entre a guardiã - avó materna - e genitor, com lar de referência na residência da avó materna e resguardada a convencia paterno-filial nos termos da fundamentação”. Assim, diante da urgência do caso e por se tratar de documento importante à análise do pedido de tutela provisória de urgência, traslade para este feito à Secretaria cópia da sentença e acórdão dos autos de n° 5006807-98.2022.8.13.0338…

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