Processo 1001168-57.2025.5.02.0262
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001168-57.2025.5.02.0262 AGRAVANTE: FUNDACAO DO ABC AGRAVADO: CICERA GERMANDA ROBERTO BEZERRA AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8e27b3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP nº 1001168-57.2025.5.02.0262 AGRAVO DE PETIÇÃO - 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DO ABC AGRAVADO: CÍCERA GERMANDA ROBERTO BEZERRA AZEVEDO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de id. a7be77b (fls. 606/608) que acolheu parcialmente os embargos à execução. Inconformada, interpõe a executada o agravo de petição de id. f2eed96 (fls. 613/631), onde alega que seria entidade filantrópica. Afirma que o Juízo de origem deveria ter designado perícia contábil para revisão dos cálculos apresentados pela exequente. Alerta para o fato de que a ação coletiva nº 1000035-31.2020.5.02.0431 não teria transitado em julgado pois ainda estaria pendente de julgamento o agravo de petição interposto pelo Sindicato autor. Suscita a ilegitimidade da exequente. Aduz que não poderiam ser incluídas parcelas posteriores ao período expressamente abrangido pelas ações coletivas originárias. Argumenta que o valor utilizado pela exequente como base a partir de junho de 2019 seria de R$ 1.600,67, enquanto que o correto seria de R$ 1.538,96. Assevera que a exequente pretenderia a execução de valores referentes aos processos nº 1001527-54.2017.5.02.0434 e nº 1000035-31.2020.5.02.0431. Argumenta que a exequente não teria direito a qualquer diferença pois seu contrato não estaria ativo no período abrangido. Afirma que não seriam devidos os reflexos pois o título executivo nada determinaria. Sustenta que a exequente deveria ter deduzido os valores já pagos a título de ticket alimentação e cesta básica pois o título judicial teria deferido apenas o pagamento de diferenças. Alega que seria necessária a nomeação de perito contábil pois os cálculos seriam complexos. Pleiteia a concessão de Justiça Gratuita pois seria entidade filantrópica e por insuficiência de recursos. Reclama a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por cautela, requer a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios. Requer que seja provido o recurso. Contraminuta apresentada pela exequente sob id. 66f6961 (fls. 697/716). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: O recurso foi interposto no prazo previsto no caput do art. 897 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. Afigura-se adequado o presente recurso manejados em face de sentença que rejeitou os embargos à execução (§ 4º do art. 884 da CLT), conforme alínea "a" do art. 897 da CLT. Cumpre observar que as matérias estão precisamente delimitadas pela agravante, consoante § 1º do art. 897 da CLT. A executada não garantiu o juízo pois sustenta ser entidade filantrópica (§ 6º do art. 884 da CLT). Será necessário analisar com mais vagar a natureza jurídica da executada. Com isso, ao menos provisoriamente, conhece-se do agravo de petição. 2. Da condição de fundação: Cabe examinar a natureza jurídica da agravante a fim de se aferir se está obrigada a garantir o juízo ou se está sujeita ao pagamento por precatório. Com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.