Processo 1001169-93.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001169-93.2026.8.11.0007 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A requerente, qualificada como idosa (63 anos) e portadora de patologias graves e crônicas (Diabetes Mellitus Tipo II insulino-dependente, neuropatia diabética e sequelas de hanseníase), aduziu na exordial que, em 14/02/2026, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Alta Floresta com quadro de abscesso axilar grave, febre alta e descompensação glicêmica. Sustentou que, diante da gravidade e do risco de evolução para sepse, necessitava de transferência imediata para leito hospitalar especializado (Hospital Regional), o qual lhe foi negado administrativamente sob o fundamento de "ausência de leitos físicos". Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para a transferência e, no mérito, a confirmação da medida e condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judicial (Id 223472221), determinando que o réu disponibilizasse o leito em até 24 horas. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id 224349439). Preliminarmente, suscitou: a) a necessidade de inclusão do Município de Alta Floresta no polo passivo; b) a incompetência do juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, informou o cumprimento da liminar em 18/02/2026 e defendeu a improcedência do dano moral, sob a tese de "reserva do possível" e de que a demora constitui mero aborrecimento decorrente das limitações estruturais do SUS. Houve réplica (Id. 227543973), oportunidade em que a autora sanou o vício documental de endereço e rebateu as teses defensivas. O Ministério Público Estadual apresentou parecer final (Id. 231662881), opinando pela procedência do pedido de obrigação de fazer e declinando de intervir no pleito indenizatório por se tratar de direito patrimonial disponível. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com prova documental. Das Preliminares Da Formação do Polo Passivo (Tema 793 do STF) O réu pugna pela inclusão do Município. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados. Sendo a solidariedade uma garantia do credor, assiste à parte autora a faculdade de demandar qualquer um dos entes (Art. 275 do Código Civil). Eventual acerto de contas entre os entes deve ser feito na via administrativa ou em ação de regresso, não servindo de óbice ao acesso à saúde pelo cidadão. Da Competência do Juizado Especial Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, a complexidade da matéria e a necessidade de célere resposta jurisdicional justificam a tramitação nesta vara comum, que possui competência cumulativa. Ademais, não se vislumbra prejuízo às partes, inexistindo nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), bem como o momento processual é oportuno e tal decisão atende a primazia do mérito. Da Inépcia da Inicial A falha na juntada do comprovante de residência foi sanada em sede de réplica, preenchendo os…
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