Processo 1001170-03.2025.5.02.0076

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001170-03.2025.5.02.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001170-03.2025.5.02.0076 RECORRENTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JOSE GARCIA VIVEIROS SOBRINHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dae6314):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001170-03.2025.5.02.0076 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial) RECORRIDO: JOSE GARCIA VIVEIROS SOBRINHO ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                 Adoto o relatório da r. sentença de ID. ab0c337, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes do módulo da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, não cumulativas e no que for mais benéfico ao empregado, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50% para o labor prestado em dias normais, do adicional de 100% para os feriados trabalhados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST, c/c cláusulas 43, parágrafo 4º, item IV e 44, item II da CCT de 2021/2022, 44, parágrafo 4º, item IV e 45, item II da CCT de 2022/2023 e 45, parágrafo 4º, item IV e 46, item II da CCT de 2023/2024), e do adicional de 200% para as horas extras relativas aos feriados de 1º de maio de cada ano (cláusulas 44, item I da CCT de 2021/2022, 45, item I da CCT de 2022/2023 e 46, item I da CCT de 2023/2024), ressaltando que a condenação abrange todo o período contratual; pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados não concedidos até o sétimo dia consecutivo de trabalho; pagamento de reflexos das horas extras deferidas; pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que o reclamante se ativou em jornada superior a 06 horas diárias; pagamento de multas normativas. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, almejando a reforma da r. sentença com relação às horas extras, ao intervalo intrajornada e às multas convencionais (ID. 02904da). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. b0a94dc. Contrarrazões do reclamante sob ID. 46b0e08. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. No que tange ao preparo recursal, verifico que a reclamada comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, ID. b0a94dc. Quanto ao depósito recursal, conforme decisão de ID. 4912857, observa-se que a recorrente se encontra em recuperação judicial, circunstância que atrai a incidência do art. 899, §10, da CLT, o qual dispõe que as empresas em recuperação judicial estão dispensadas da realização do depósito recursal. Assim, demonstrado o recolhimento das custas processuais e sendo a reclamada isenta do depósito recursal, reputo regular o preparo. Destarte,…

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