Processo 1001170-41.2020.5.02.0023

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001170-41.2020.5.02.0023
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIAP 1001170-41.2020.5.02.0023 AGRAVANTE: LUCINEI DA SILVA SANTOS AGRAVADO: CHARLEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3b741a2 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP 1001170-41.2020.5.02.0023 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUCINEI DA SILVA SANTOS AGRAVADO: HARLEX INDÚSTRIA TÊXTIL E OUTROS               DO AGRAVO DE INSTRUMENTO   Inconformado com a r. decisão de Id. 26f2492, que negou seguimento ao seu agravo de petição, por incabível, o exequente apresenta agravo de instrumento (Id. 593f931). Defende que, contrariamente ao decidido, a decisão que indeferiu as medidas postuladas para prosseguimento da execução possui caráter definitivo, e não interlocutória, motivo pelo qual, contra ela, é cabível o cabimento do agravo de petição interposto, em razão do que postula o seu destrancamento, exame e provimento. É o relatório.         VOTO   1. DO CONHECIMENTO   Conheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO   Da recorribilidade da decisão agravada. Do cabimento do agravo de petição. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a r. decisão de Id. c080a43 que negou seguimento ao seu agravo de petição por considerar que a decisão recorrida possui natureza jurídica interlocutória. Defende que, contrariamente ao decidido, a decisão de primeiro grau que indeferiu o se pedido de pesquisas em face dos executados mediante utilização das ferramentas denominadas BACEN-CCS, SNIPER e CENSEC, possui caráter definitivo, porquanto impede a continuidade da execução e a busca por patrimônio dos devedores, apesar das tentativas anteriores de localização terem sido infrutíferas. Pugna pelo provimento da presente medida para destrancar o agravo de petição por ele ajuizado e permitir o prosseguimento da execução. E com razão Ao negar seguimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, o juízo executor consignou que o fazia porque "O indeferimento de utilização de convênio firmado com o TRT ou de expedição de ofício ou de realização de um único ato de execução, tem natureza meramente interlocutória, pois a parte não possui direito subjetivo ao uso do mesmo, cabendo ao juiz, na condução do processo (arts. 765 da CLT e 139, III, do CPC), avaliar sua conveniência". A decisão merece reforma. Como cediço, o agravo de petição cabe apenas contra decisão definitiva ou terminativa proferida na fase de execução. Nesse contexto, embora a decisão Id. 75d9afb, fls. 1493 e seguintes do pdf, ostente natureza interlocutória, o indeferimento de pesquisas patrimoniais do executado na busca da satisfação do título executivo, resolveu, de forma terminativa, o pedido de pesquisas patrimoniais do executado, impedindo o seguimento da execução, o que viabiliza o agravo de petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT. Pelo exposto, acolho o presente agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente e, nos termos do §7º do art. 897 da CLT, passar à imediata apreciação do recurso.   DO AGRAVO DE PETIÇÃO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, postulando a reforma…

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