Processo 1001171-51.2019.8.26.0699
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1001171-51.2019.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS DO RESIDENCIAL FAZENDA ALTA VISTA - VALDIR FERREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sociedade Melhoramentos do Residencial Alta Vista em face de Valdir Ferreira da Silva, fundada em instrumento de confissão de dívida de fls. 21/23. O executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, prescrição intercorrente, inexigibilidade do título, impenhorabilidade de bem de família, ausência de intimação acerca do leilão, ilegitimidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais, excesso de execução, parcelamento do débito, pleiteando, ao final, a concessão de gratuidade da justiça (fls. 304/310). Impugnação do exequente apresentada a fls. 333/359. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, determino a complementação documental. Antes de apreciar o requerimento, deverá o executado, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem sua situação econômica, especialmente demonstrativos de pagamento ou extrato de benefício previdenciário/INSS, se for o caso, bem como declaração de imposto de renda mais recente, ou declaração de isenção, sob pena de indeferimento. No mais, admito a análise das matérias suscitadas em sede de exceção de pré-executividade. As questões deduzidas pelo executado dizem respeito a matérias cognoscíveis de plano, todas aferíveis a partir dos documentos já constantes dos autos. Não há necessidade de dilação probatória, mas apenas de exame jurídico da prova documental previamente produzida, razão pela qual é cabível o conhecimento da exceção, nos limites das matérias que comportam apreciação nesta via incidental. De início, afasto a alegação de prescrição intercorrente. A execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, ainda que o executado sustente paralisação do feito entre os anos de 2022 e 2025, não se verifica o decurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente. Também não procede a alegação de inexigibilidade do título executivo. A execução está lastreada em instrumento de confissão de dívida assinado pelo executado, por meio do qual reconheceu expressamente a existência e a exigibilidade dos valores cobrados. Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Não se sustenta, a alegação de ausência de adesão voluntária à associação, pois o próprio executado firmou instrumento de confissão de dívida, reconhecendo a obrigação. Além disso, consta da matrícula nº 95.429 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, Av.1-95.429, de 24 de maio de 2013, que o loteamento do qual faz parte o imóvel objeto da matrícula possui restrições específicas descritas no contrato padrão do loteamento e na matrícula nº 22.384 de ordem de procedência, que tem anotação referente à associação. Além disso, conforme apontado pela exequente, o executado sempre arcou com as contribuições, anuindo à existência da associação. Prosseguindo, passo a analisar as alegações que interferem no valor cobrado. Acolho a impugnação quanto à…
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