Processo 1001171-52.2026.5.02.0302
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001171-52.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: JADEILTON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5abdb0 proferido nos autos. Retifique-se a autuação no que concerne às 03 primeiras reclamadas, inserindo os endereços. Outrossim, designo audiência UNA para os seguintes dia e hora: 23/09/2026 09:20 horas. A audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP (Rua Montenegro, 273, 2.º andar, Vila Maia, Guarujá-SP). Comparecimento obrigatório das partes, sob pena de arquivamento/revelia (artigo 844 da CLT). A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do artigo 455 do CPC. Caso não cumpridos os requisitos do art. 455 e parágrafos (texto, na íntegra, abaixo), serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento." grifei Dê-se ciência à parte reclamante e cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s). GUARUJA/SP, 20 de julho de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADEILTON SANTOS PEREIRA
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