Processo 1001171-72.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001171-72.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANTONIO ANTUNES DE SOUZA RECLAMADO: PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8063246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Antonio Antunes de Souza aciona Protege Serviços Especiais Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 19/21 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 348.545,22. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 107/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 667/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 683/ss. e 718/719 do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 25 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do autor, às fls. 749/ss. do pdf. Razões finais da reclamada, às fls. 757/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI N.º 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 10/09/2019 a 07/05/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. PRESCRIÇÃO Os pedidos formulados na petição inicial guardam relação com a dispensa do autor, ocorrida em 07/05/2025. Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23/07/2025, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial, Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE Não basta a simples impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova. É necessário impugnar o conteúdo e comprovar o vício, o que não veio a ocorrer. Por esta razão, os documentos apresentados pelo reclamante serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS…
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