Processo 1001171-73.2026.8.13.0309
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001171-73.2026.8.13.0309/MG AUTOR : BRUNO SIMONCELLO DA SILVA ABILIO ADVOGADO(A) : DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB BA061649) RÉU : RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO BRUNO SIMONCELLO DA SILVA ABILIO ajuizou ação de obrigaçao de fazer c/ pedido de indenização de danos morais em face de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LDTA, ambos qualificados. Na contestação apresentada, a parte Requerida arguiu preliminares. Contudo, deixo de apreciá-las, conforme autoriza o art. 488 do CPC, pois o caso é de improcedência. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo ao exame do mérito. Feitas as considerações iniciais, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte autora alega em síntese, que a instituição financeira ré inseriu indevidamente seu CPF no DICT com marcação de suspeita de fraude, sem prévia comunicação ou oportunidade de defesa. Sustenta que a anotação lhe causou restrições no sistema bancário, como bloqueio e devolução de PIX e dificuldades para movimentação financeira. Afirma que o Banco Central do Brasil informou que a ré foi a responsável pela marcação. Ao final, requer a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida sustenta que o bloqueio e encerramento da conta bancária decorreram da identificação de indícios de uso indevido e suspeita de fraude, medida autorizada pela regulamentação do BACEN e pelas cláusulas contratuais. Alega que a parte autora foi previamente comunicada acerca do encerramento da conta e que os valores eventualmente existentes foram devidamente restituídos. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito apto a ensejar indenização. No tocante aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação, que qualificam o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços bancários. Importa esclarecer, contudo, que a inversão do ônus da prova, embora excepcione a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não exime o consumidor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a inversão impôs ao requerido o encargo de comprovar a licitude e a motivação idônea para o encerramento unilateral da conta do autor, e não a mera existência do negócio jurídico, que é fato incontroverso. O ponto central da controvérsia reside, de fato, na validade e justificativa por parte do banco. Sobre o tema, é relevante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se…
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