Processo 1001172-26.2025.5.02.0317

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001172-26.2025.5.02.0317
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001172-26.2025.5.02.0317 RECORRENTE: JOAO ADAO DOS SANTOS RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1)   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001172-26.2025.5.02.0317 (ROT) RECORRENTE: JOAO ADAO DOS SANTOS RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA , WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS _____________________________________________               RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS. Inconformado com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre o demandante, tempestivamente. O recorrente pugna pela revisão do julgado quanto aos tópicos: justiça gratuita, jornada de trabalho, diferenças de vale-transporte, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 413/419. É o relatório.         ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.       MÉRITO         1 - JUSTIÇA GRATUITA O autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, tendo declarado não possuir meios para arcar com as custas do processo, consoante folha 21 (Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos. Tema 21). Com efeito, inexiste qualquer comprovação no sentido de que o reclamante receba salário atual superior ao limite estabelecido no artigo 790, §3º da Consolidação, o que é suficiente para a concessão do benefício. Postas essas considerações, concedo os benefícios da justiça gratuita. 2 - JORNADA DE TRABALHO (A) HORAS EXTRAS Não se conforma o recorrente em relação ao julgamento de improcedência do pedido de pagamento de horas extras (domingos e feriados). Aduz, em síntese, que os acordos de compensação não são válidos, visto que em desacordo com o estabelecido na Cláusula 29 da Convenção Coletiva de Trabalho. Pois bem. No caso, a relatada cláusula não dispõe das exigências indicadas pela recorrente. Ainda que assim não fosse, eventual descumprimento implicaria a condenação ao pagamento da multa normativa, mas não a condenação automática pelas horas extras. Ademais, observa-se, tanto na petição inicial, quanto no depoimento pessoal do demandante, a ausência de qualquer questionamento acerca da validade do acordo de compensação. Recurso improvido. (B) INTERVALO INTRAJORNADA É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados quando possuir mais de vinte trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e a Súmula 338 do TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída com vista a demonstrar a jornada de trabalho. Na presente hipótese, a despeito de a empregadora ter promovido a juntada dos cartões de ponto, a única testemunha ouvida relatou que trabalhou com a parte autora nos anos de 2023 e 2024, além de que: "perguntado sobre o intervalo de lanche, a testemunha de início diz que é muito raro usufruir, pois é difícil deixar a área restrita do aeroporto para fazer o intervalo; que…

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