Processo 1001172-57.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001172-57.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001172-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI JOSE FABRICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DAVI JOSE FABRICIO WESLEY NEIVA TEIXEIRA - (OAB: GO24494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641078) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001172-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5336475-86.2024.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI JOSE FABRICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001172-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5336475-86.2024.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI JOSE FABRICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Mozarlândia/GO, na qual foi julgado improcedente o pedido, em razão da ausência de comprovação da condição de segurado especial (doc. 451888492, fls. 92-94). A parte apelante requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 451888492, fls. 98-108): DO PEDIDO Requer o acolhimento deste recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando totalmente procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a conceder o merecido benefício por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, nos termos pleiteado em inicial, a qual reitera como fundamento ao presente recurso, por ser de inteira justiça. Requer ainda a mantença dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, ante o estado de inaptidão financeira vivida pela Recorrente, que não pode arcar com as custas recursais e demais proventos sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Assim procedendo, os Ilustres Julgadores poderão sentir-se convictos que fizeram celebrar a mais Lídima Justiça. Aguarda deferimento. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001172-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5336475-86.2024.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI JOSE FABRICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controversa cinge-se a qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II,…

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