Processo 1001172-70.2024.5.02.0443

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001172-70.2024.5.02.0443
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001172-70.2024.5.02.0443 RECORRENTE: ROSELI LARA RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO ALPHA DE MEDICINA PARA SAUDE _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001172-70.2024.5.02.0443 (ROT) RECORRENTE: ROSELI LARA RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO ALPHA DE MEDICINA PARA SAUDE ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS     _____________________________________________               RELATÓRIO     Inconformada com a r. sentença de ID. 864cd7a, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, a reclamante apresentou recurso ordinário de ID. a259066, requerendo a reforma da sentença em relação ao pedido de pagamento das horas extras e reflexos. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada.         ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.       MÉRITO         Horas Extras e Reflexos   Pugna a recorrente pela reforma da sentença para que seja reconhecida a invalidade da jornada de trabalho na escala 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em condições insalubres. Sem razão. Os cartões de ponto anexados aos autos não demonstram o labor habitual em horas extras (fls. 213 e ss do pdf). E em depoimento a reclamante afirmou: "que sempre ia trabalhar já uniformizada; que registrava corretamente os dias trabalhados; que o controle era biométrico". E ainda que assim não fosse, a realização de horas extras habituais não implica descaracterização da jornada na escala 12x36 prevista em instrumento coletivo (cláusula trigésima oitava da CCT 2021/2022 - ID. 3a2f19e - fl. 315 do pdf), mas apenas o pagamento do labor extraordinário. Esse entendimento emerge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"), de modo a prestigiar o princípio da autonomia coletiva, disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Nesse sentido, segue jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê compensação de jornada quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª…

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