Processo 1001172-91.2026.5.02.0381

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001172-91.2026.5.02.0381
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001172-91.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: MAURO CEZAR DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: TEKA CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ff247 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, data abaixo MARJORIE LIBARDI CAMPOS BARBOZA   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por TEKA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI - ME nos autos da reclamação trabalhista movida por MAURO CEZAR DOS SANTOS COSTA. A excipiente alega que o reclamante jamais prestou serviços no município de Osasco, tendo exercido suas atividades exclusivamente no Município de São Paulo, na obra do metrô "Futura Estação PUC", localizada na Rua Cardoso de Almeida, nº 951, Bairro de Perdizes, São Paulo/SP. Sustenta que não possui ou faz gestão de qualquer obra situada em Osasco, motivo pelo qual a competência territorial deve ser fixada no foro da Capital, nos termos do art. 651, caput, da CLT (ID b6fefe9, fls. 65-68). O reclamante, em manifestação (ID d342d00, fls. 74-81), sustentou a fragilidade probatória da excipiente, a vinculação operacional e jurídica com o município de Osasco em razão da sede da empresa e do recebimento de direcionamentos administrativos, e a necessidade de instrução processual para elucidação dos fatos. Requereu o rejeito da exceção e o prosseguimento do feito perante este juízo. A excipiente reiterou o pedido de julgamento da exceção e de cancelamento da audiência designada (ID 7555706, fls. 82-83), juntou contestação e documentos (ID abe5ea0, fls. 84-189). A regra geral para fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho está prevista no art. 651, caput, da CLT: a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em local diverso. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Trata-se de competência relativa, que não pode ser declarada de ofício e deve ser arguida pela parte interessada mediante exceção, no prazo de 5 dias, sob pena de prorrogação (art. 800, caput, CLT; OJ 149 da SBDI-2 do TST). OJ TST nº 149 (SBDI-2): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.…

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