Processo 1001173-14.2025.5.02.0025
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001173-14.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: CATIA LOUZADO DE JESUS RECLAMADO: JMT SUPORTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74618d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de CATIA LOUZADO DE JESUS em face de JMT SUPORTE LTDA, BSL SERVIÇOS LTDA, IMPERADOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e KING SPARTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para, decretando a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, condenar solidariamente os demais reclamados: A – a, em oito dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação, anotarem a baixa na CTPS Digital com data de 07.05.2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, após os quais a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, nos termos dos artigos 39 da CLT e 497 do CPC; B – a pagarem à reclamante: a) férias dobradas 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; b) devolução dos descontos efetuados no holerite de março/2025 (fl. 182 do PDF) a título de desconto de abono adiantado e desconto de férias adiantadas (códigos 4090 e 4110); c) 1 dia de saldo salarial de abril/2025; d) 36 dias de aviso prévio indenizado; e) 2/12 de férias acrescidas do terço constitucional; f) férias simples 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; g) 4/12 de décimo terceiro salário de 2025; h) horas extras pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44 horas semanais (não cumulativo), em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40% (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho); C – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançarem na conta vinculada os depósitos de FGTS omitidos ao longo do pacto, observada a incidência em salários, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberarem as guias para saque, sob pena de execução direta, situação em que a Secretaria da Vara expedirá alvará para saque do valor já depositado, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”); D – a, no mesmo prazo do item C, contado de sua intimação, expedirem guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de indenização equivalente, cabendo à reclamante juntar cópia atualizada de sua CTPS ao tempo da liquidação de modo a revelar a época em que se dera sua recolocação depois do término do contrato com a reclamada e assim permitir a realização da conta. Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitada a compensação de valores pagos sob títulos idênticos, conforme documentos existentes nos autos, e observados os seguintes parâmetros: a dedução do valor entregue a título de terço constitucional sobre férias e sobre o abono (códigos 4130 e 4160, fl. 182 do PDF), para que não se contemple a duplicidade; aplicação da nova…
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