Processo 1001173-17.2019.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001173-17.2019.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ANDERSON BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(A) : JALANA TORRES ALMEIDA (OAB MG160694) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP. NHO-01. DOSIMETRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 09/02/1990 a 08/06/1990, 05/11/1990 a 08/04/1991, 11/04/1991 a 20/09/1991 e 05/09/2005 a 10/12/2015, determinando apenas sua averbação para fins previdenciários. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento integral do período especial posterior a 10/12/2015, enquanto o INSS busca afastar o enquadramento especial do labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 11/12/2015 a 16/05/2016 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial quando a documentação essencial para comprovação do direito foi apresentada apenas no curso da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação do LTCAT quando não houver impugnação fundamentada de seu conteúdo. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é possível com base em PPPs que informem a intensidade acima dos limites de tolerância vigentes à época para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. Para períodos posteriores, faz-se necessária menção expressa ao uso do NEN ou que haja referências suficientes a demonstrar a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, conforme art. 292, § 1º da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024, e Tema 1.083/STJ. Os PPPs juntados aos autos demonstram exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância durante todo o período de 05/09/2005 a 16/05/2016, inclusive no intervalo de 11/12/2015 a 16/05/2016, justificando o reconhecimento integral da especialidade. Com o acréscimo do período reconhecido judicialmente, o segurado totaliza 25 anos, 2 meses e 9 dias de atividade especial na DER de 26/12/2017, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial sob a legislação anterior à EC nº 103/2019. A apresentação do PPP indispensável à comprovação do direito somente em juízo impede a fixação dos efeitos financeiros na DER, pois a autarquia não dispunha dos elementos necessários para análise administrativa do pedido. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da citação válida, momento em que o INSS tomou conhecimento da documentação apta a comprovar o direito alegado, em consonância com os Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…
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