Processo 1001173-70.2023.5.02.0320
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1001173-70.2023.5.02.0320 RECORRENTE: DAIANE DE OLIVEIRA LEMES E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE DE OLIVEIRA LEMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ce84e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001173-70.2023.5.02.0320 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSH INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (SP271596) Recorrido: Advogado(s): DAIANE DE OLIVEIRA LEMES NIVALDO CABRERA (SP88519) Recorrido: MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES RECURSO DE: ROSH INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 93ff910; recurso apresentado em 29/03/2026 - Id 6281371). Regular a representação processual (Id b1efb21). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id eaf0ed5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6151bab . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013;…
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